Francisco Leite Monteiro Como seria de prever, o Tribunal Constitucional 'chumbou' a intenção do Governo da República, de proceder ao corte dos subsídios de Férias e de Natal ao funcionalismo público e à generalidade dos pensionistas, deixando de fora todos os outros trabalhadores, o que poderia considerar-se de atentado ao arrepio dos princípios de justiça e equidade fiscal e que, mercê da racionalização, em alternativa à eliminação, mais bem poderá ser ultrapassado. Venho abordando este tema, desde há mais de um ano, nomeadamente no DN de Lisboa de 15 de Julho do ano passado, alertando para tal possibilidade que continua válida, se da parte dos poderes públicos, houver abertura de espírito e clarividência governamental. A este propósito, recuando no tempo, importa lembrar as origens desses subsídios, já do tempo do Estado Novo, eminentemente paternalista, que considerava não terem os trabalhadores portugueses a "maioridade" e a capacidade para adequadamente gerirem como e quando bem entendessem, o fruto do seu trabalho, por assim dizer, retirando-lhes a liberdade e o direito de escolha da sua aplicação e de como realizar as poupanças - um direito que é reconhecido e é prática corrente, na generalidade das sociedades evoluídas. Nesta conformidade, há que, em Portugal, acabar de uma vez por todas, com o proteccionismo vigente e, sem hesitações, avançar para a revogação do actual esquema de atribuição destes subsídios - por demais ultrapassado e desajustado da realidade - não pela via da sua eliminação, mas pela incorporação, dos valores correspondentes, no salário mensal de todos os trabalhadores, instituindo o conceito de remuneração calculada numa base anual e liquidada em duodécimos mensais, com efeitos desde Janeiro do corrente ano repondo, obviamente, os subsídios entretanto 'caçados'. Todavia, como se sabe, a pretendida eliminação tinha em vista conseguir uma contribuição para o almejado equilíbrio do Orçamento do Estado, mas à custa, só, de alguns. Pois então, para que isso continue a ser possível - aplicável não a alguns, mas sim a todos - será viável o recurso a uma taxa ou imposto extraordinário em moldes a serem ponderados, porventura equiparáveis aos que vigoraram para a sobretaxa aplicada no ano de 2011, ao abrigo da lei nº 49/2011. No que respeita à sua legalização e implementação, competirá aos juristas e fiscalistas, encontrar os necessários mecanismos legais extraordinários, devidamente acautelados em termos de justiça e equidade, pela via da RACIONALIZAÇÃO.