A próxima aprovação, segundo as melhores expectativas, do novo regime do arrendamento justifica uma análise, ainda que necessariamente muito sumária em consequência dos condicionalismos de tempo e de espaço, da história do regime arrendatício em Portugal desde o início do Século XX até aos nossos dias. De um modo geral, o modelo seguido neste domínio entre nós tal como entre outros países europeus que connosco encontram afinidades foi o sistema vinculístico, que se filia em modelos que principiaram a despontar na Europa Ocidental por ocasião da I Grande Guerra Mundial. Na verdade, os países beligerantes mas também alguns outros que não chegaram a envolver-se directamente no conflito, mostravam grande preocupação por assegurar aos seus cidadão mobilizados para as fileiras algumas garantias. Designadamente que enquanto combatiam nas trincheiras o inimigo comum, as rendas das suas casas não sofriam aumentos, e que os contratos, quando atingissem o seu termo, não seriam livremente denunciados pelos senhorios. Havia que procurar assegurar alguma estabilidade á retaguarda tão necessária á manutenção do moral das tropas. E a forma de o assegurar neste domínio passou por uma intervenção do Estado no âmbito do arrendamento, valor essencial nos tempos que então se viviam. Esta intervenção do Estado veio abrir sérias brechas na liberdade contratual que até então vigorava e que em Portugal estava consagrada no Código Civil de Seabra, que regia esta matéria. Mas era a conjuntura que o reclamava e era também a garantia de que essa intervenção seria transitória, cessando quando cessassem os efeitos da guerra. Conforme é sabido, não foi assim que as coisas ocorreram. Passou a viver-se em regime de excepção e sabe-se que as excepções tornam legítimos, em nome do bem publico, todos os desvios. Foi assim que tendo sido apresentado este regime como respeitando apenas á habitação, a partir de dado momento foi alargado também ao sector não habitacional. Afinal, entre os cidadãos mobilizados existiam também aqueles que tinham abandonado nas mãos de familiares os seus interesses comerciais, pelo que havia igualmente que acautelar tais situações. A breve trecho, nos países que aderiram a este sistema a prorrogação contratual passou a ser imposta ao senhorio tanto no plano dos arrendamentos habitacionais como dos contratos não habitacionais. Bastava para o caso que ao arrendatário conviesse a continuação do contrato - e era o bastante para que o senhorio não pudesse opor-se. Com o tempo foi-se cerceando o contrato, de forma imperativa, de uma teia de defesas dos interesses dos arrendatários. São vínculos a que os senhorios não podem furtar-se. E por isso uma parte significativa da doutrina passou, a breve trecho, a referir-se-lhes como arrendamentos vinculísticos. Estes vínculos, que surgem como uma exigência da conjuntura, são legitimados pelo poder em consequência do seu carácter transitório. Impõe-se a prorrogação forçada do contrato mesmo contra a vontade do senhorio. Bloqueia-se a renda, que não pode ser corrigida nem actualizada. Mas tranquiliza-se o mercado, assegurando que tal situação apenas se manterá enquanto a conjuntura se mantiver. A conjuntura, mesmo em relação a países como a Espanha, a Itália, a França, a Bélgica e a própria Inglaterra durou muito para além daquilo que fora prometido. Desde logo porque a devastação ocasionada pelos efeitos da Guerra continuava a legitimar a aplicação de medidas de emergência. Depois, porque entretanto a Segunda Guerra, com todo o seu cortejo de horrores e de excessos, não tardaria a chegar. E o fim do vinculismo ficou uma vez mais adiado. Vale a este propósito dizer que apenas um mês decorrido sobre a proclamação da República surgiu a primeira providência vinculística entre nós. Por Decreto de 12 de Novembro de 1910 estabeleceu-se o carácter de ordem publica na legislação arrendatícia relativa a prédios urbanos, prevendo-se alguns bloqueios de rendas. A partir de então e até 1919 foi a escalada. Até que finalmente surgiu a Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, que, adoptando um vinculismo que era caro á época, teve o mérito, em todo o caso, de consagrar o principio da actualização das rendas através de um mecanismo de avaliação fiscal, processo este que não seria aplicável a todo o país pois excepcionava Lisboa e Porto. Este regime haveria de ceder lugar ao Cod. Civil de 1966 que veio integrar esta matéria e que veio integrar um vinculismo mitigado pela possibilidade de correcção das rendas de cinco em cinco anos. Em Lisboa e Porto, contudo, subsistia o bloqueio, podendo dizer-se que com o pós 25 de Abril a situação não sofreu inflexão e apenas a partir de 1986 passaram a verificar-se actualizações anuais de acordo com os coeficientes obrigatoriamente fixados pelo Governo em cada ano. E chegámos assim aos tempos de hoje, aos tempos que se abrem para o pós NRAU, em que os senhorios, castigados por sistemáticas injustiças legislativas, depositam acredita-se que fundadas esperanças. NOTA - em próximo artigo ocupar-nos-emos da reforma legislativa em preparação.

Carlos Sequeira