Aires Pedro Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALR), ordena expulsão ( pela 2.ª vez, assim creio!) de um deputado do PTP. Independentemente das circunstâncias que poderão ter "motivado" tal expulsão (sobre as quais, nem nos vamos pronunciar, ao menos por ora!) dever-se-á questionar a bondade de tal decisão, i.e., legalidade e a própria constitucionalidade dos preceitos consagrados no Regimento da ALR (Resolução da ALR n.º 5/2012/M - Alteração do Regimento da ALR - publicada no DR - 17/1/2012) ante o Estatuto Político-Administrativo da Região - Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - EPARAM), a CRP, e por conseguinte, o próprio princípio da hierarquia dos actos normativos (art.º 112 da CRP). Vejamos: a) Dos art.ºs 9.º A (Regras de Conduta dos deputados) e 9.º B (Medidas Imediatas) do Regimento acima mencionado, resulta pois que o Presidente da ALR, verificando a violação das ditas regras "ordeiras" dos Ilustres deputados, poderá ordenar a imediata expulsão da sala (Assembleia) do deputado "prevaricador"; b) Do EPARAM, mais concretamente do seu art.º 23 n.º 3 resulta que "Nenhum deputado poderá ser detido ou preso sem autorização da respectiva assembleia legislativa, o mesmo encontrando-se consagrado no art.º 157 n.º 3 da CRP; c) As Resoluções, como é o presente caso (Regimento da ALR) são actos normativos hierarquicamente inferiores à Lei, ao Decreto-Lei e ao próprio Decreto Legislativo Regional (vide: art.º 112 da CRP); d) A norma "expulsória", i.e., que concede poderes ao Ilustre Presidente da ALR foi consagrada legislativamente através de uma mera resolução (acto legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos), a qual, manifestamente, não pode assim derrogar/revogar disposições consagradas numa Lei, como é o caso da norma consagrada no art.º 23 n.º 23 do EPARM, a qual refere que "nenhum deputado pode ser detido...", e 'in casu', entendo, muito menos, poderá ser expulso da referida assembleia! Destarte, e à falta de douto parecer (que um Ilustre deputado do PSD já sugeriu que fosse solicitado à PGR, a propósito das ditas medidas "expulsórias") consideramos pois, que não só as ditas normas dos art.º s 9.º A e 9.º B n.º 3 do referido Regimento estão feridas de ilegalidade e inconstitucionalidade, como também é o próprio comportamento (ordem de expulsão de um deputado) do sr. Presidente da ALR que bem poderá preencher os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal consagrado no art.º 333 n.º 4 al) b do CP (Crime de Coação contra Órgãos Constitucionais), punido com pena de prisão até três anos. Pelo que é caso para perguntar: quem é que em tais circunstâncias prevarica ? E, por conseguinte, quem será assim o prevaricador ? Enfim, recomenda-se que seja imediatamente solicitado doutíssimo parecer jurídico aos serviços da PGR, à cautela!!!