Foi publicado em Fevereiro a Lei n.º 8/2012 que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Para efeitos da lei, consideram-se "compromissos" as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços. A assunção de compromissos pelos titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou contabilistas, em violação do previsto nessa Lei, faz com que os mesmos incorram em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória. Estes, "não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, ..." entendo-se por fundos disponíveis as verbas disponíveis a muito curto prazo, ... "a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes." Não sendo esta Lei aplicada aos dirigentes desportivos, era de todo importante e necessário, que os mesmos efetuassem uma gestão financeira rigorosa, no sentido de apenas assumirem compromissos na previsão da receita efetiva própria, apresentando planos de atividades e orçamentos condizentes com a atual conjuntura financeira, não colocando de todo em risco a viabilidade financeira das instituições. Por outro lado, muito provavelmente, haverá paralelamente a necessidade de se implementar cada vez mais o principio do utilizador-pagador, para que as instituições desportivas tenham a capacidade de gerir da melhor forma os parcos recursos. Prevê-se igualmente, uma diminuição dos apoios das Câmaras Municipais ao Desporto, também à conta deste novo diploma. No que refere ao plano de liquidação dos pagamentos em atraso, a Lei refere que "as entidades com pagamentos em atraso a 31 de Dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção Geral do Orçamento." Os dirigentes desportivos, pelos vistos saberão quando e como serão ressarcidos dos pagamentos em atraso, dentro em breve, a bem do Desporto regional.
Avelino Silva, Gestor Desportivo