É usual - e politicamente correcto - dizer que o exercício do direito à greve é legítimo, devendo ser aceite e respeitado, o que, sem deixar de corresponder à verdade, tem permitido que, mesmo no contexto que vivemos, o mesmo constitua uma "vaca sagrada". No entanto, começam a ser muitas as vozes, inclusivamente "sindicalizadas", que defendem a necessidade de se garantir/impor a proporcionalidade entre os objectivos visados por uma greve e os efeitos nefastos da mesma. E as razões são óbvias… Na verdade, o exercício do direito à greve gera um conflito entre os direitos e interesses dos grevistas e os de todos aqueles que são afectados pela greve, cabendo à lei definir os critérios e as formas de resolução de tal conflito. Ora, o direito à greve encontra-se regulado na Constituição e no Código do Trabalho de forma - propositadamente - lacónica, deixando margem a muitas dúvidas e a potenciais abusos. Desde logo, tal regulação apenas defende, de forma eficaz/afirmativa, os interesses dos trabalhadores da entidade patronal afectada pela greve, designadamente dos que pretendem fazer greve (e que não podem ser impedidos de o fazer e apenas perdem o direito à retribuição) e dos que pretendem trabalhar (e que também não podem ser impedidos de o fazer, mas caso sejam, mantêm o direito à retribuição). No demais, a lei basta-se com a obrigatoriedade de definição e observância de serviços mínimos em sectores vitais - e que, na prática, nenhuma vitalidade garantem -, bem como com a possibilidade - tantas vezes aventada, mas pouquíssimas vezes utilizada - do recurso à requisição civil. Finalmente, no que diz respeito à entidade patronal as "defesas" são nulas e os ónus muitos, sendo de destacar a proibição/criminalização da contratação de trabalhadores ou empresas destinadas a substituir os grevistas. Ora, a actual greve dos estivadores poderá contribuir para a alteração de alguns destes "dogmas". Designadamente, visando a greve contestar um diploma legal em discussão, sendo o mesmo aprovado por uma larga maioria, continuará a ser legítimo manter uma greve, agora destinada a "forçar" a sua revogação ou alteração? Não terá, neste caso, a "luta" abandonado o plano político/laboral e ingressado no plano jurídico (da constitucionalidade/legalidade desse diploma) e/ou negocial (da concertação social e/ou da negociação colectiva), com a consequente "inutilidade superveniente" da greve? Finalmente, numa altura em que a todos são impostos tantos sacrifícios, pode/deve admitir-se que umas quantas centenas de trabalhadores, a pretexto da defesa dos seus interesses "egoístas" - ainda que legítimos -, causem prejuízos incalculáveis ao país e a inúmeros trabalhadores e empresas nacionais? Ou que o empregador, ainda que sendo obrigado a compensar, por qualquer forma, os grevistas, não possa substituir os trabalhadores reiteradamente em greve (e que, como é óbvio, têm os seus rendimentos repostos pelos Sindicatos)? Em suma, será admissível que, na prática, uma greve apenas seja ilícita caso não seja regularmente convocada, e que se possa manter por tempo prolongado, sem que nada possa ser feito para a minimizar e sem que a relação laboral subjacente sofra qualquer consequência? Quero acreditar que não, tal como como quero acreditar que a solução para a(s) greve(s) dos estivadores não passa pela chegada de "charters" carregados de trabalhadores portuários asiáticos destinados a substituir (definitivamente) os ora grevistas. No entanto, quem tanto defende o acessório, bem pode acabar por perder o essencial…

Gonçalo Maia Camelo, Advogado