Não fosse a carga fiscal globalmente considerada, o IMI poderia constituir uma alternativa ao colossal aumento do IRS que se irá verificar nos anos de 2013 e 2014. Com efeito, a receita total de IMI representa "apenas" cerca de 3% do total dos impostos arrecadados, sendo, portanto, relativamente despicienda, e inferior (em termos de % do PIB) à carga fiscal de vários outros países da União Europeia. Em termos de valores médios tal receita global distribui-se (dados de 2009) sensivelmente da seguinte forma: € 240 por cada prédio urbano avaliado após 2003; € 145 por cada prédio urbano avaliado antes de 2003; e, € 0,76 (não se trata de um erro...) por cada prédio rústico. Para melhor se compreender esta matéria é necessário recuarmos ao ano de 2003, o da aprovação de uma ampla reforma do regime de tributação do património, consubstanciada nos Códigos do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Tal reforma, partindo, entre outras, da constatação que o valor fiscal dos imóveis se encontrava manifestamente desactualizado e totalmente desajustado dos valores de mercado, veio impor a revisão/actualização do valor de base de cálculo do IMI. No entanto, foi estabelecido um "regime dualista", a saber: Todos os imóveis construídos, transmitidos ou ampliados e melhorados a partir de 1 de Dezembro de 2003 seriam (e foram) imediatamente (re)avaliados de acordo com o CIMI, passando a pagar o novo/acrescido imposto. Os restantes foram sujeitos a uma mera actualização/correcção monetária e a taxas de imposto agravadas, apenas sendo objecto de reavaliação definitiva no prazo máximo de 10 anos - prazo que não será cumprido -, e apenas passando a pagar imposto de acordo com o novo valor patrimonial, a partir do ano de 2013, inclusive. Para além do mais, ficou estipulado que nos anos de 2013 e 2014 o aumento do IMI relativo a estes prédios não poderá exceder € 75, ou 1/3 da diferença entre o valor pago no ano anterior e o que seria devido com base no novo valor patrimonial tributário (a dita "cláusula de salvaguarda"). Sem sequer referir a "aberração" dos prédios rústicos, este regime diferenciado criou óbvias distorções, que poucos têm salientado. Com efeito, de acordo com dados divulgados pela APEMIP, existem mais de 7.900.000 prédios urbanos, dos quais já se encontram avaliados nos termos do CIMI, e a pagar o competente imposto, cerca de 2.500.000 (cerca de 31% do universo total). No entanto, estes mesmos prédios são responsáveis por mais de 61% da colecta total de IMI, o que significa que os prédios cujo valor se manteve "congelado" (mais de 68% do universo total), apenas respondem por menos de 39% da receita. Na prática, este regime dualista veio permitir que dois apartamentos, rigorosamente idênticos, do mesmo prédio paguem impostos substancialmente diferentes, ou que prédios inteiros, com vários pisos, localizados no centro de qualquer cidade paguem menos do que um pequeno apartamento situado na respectiva periferia. Ora, bem ou mal, e muito embora existissem argumentos lógicos e jurídicos a favor da revogação da referida cláusula de salvaguarda, esta acabou por ser mantida - o que, tendo em conta o contexto e consequências previsíveis do Orçamento do Estado, é de louvar -, pelo que nos anos de 2013 e 2014 o aumento da factura de IMI será "moderado". No entanto, e porque nesta, como noutras matérias, o problema apenas foi "empurrado para a frente", a "bomba relógio" mantém-se armadilhada e, se nada for feito, irá detonar - sem apelo, nem agravo - no ano de 2015. Assim, importa que até essa data o Estado determine o montante desejável - e aceitável - da receita total a obter em sede de IMI, e conclua o processo de avaliação geral dos prédios urbanos e, principalmente, dos prédios rústicos de acordo com o CIMI. Se tal for feito, não só todos os contribuintes passarão a pagar IMI com base nos mesmos pressupostos, como será criada uma "folga" que permitirá reduzir as taxas aplicáveis, assim se obtendo a equidade, igualdade e proporcionalidade que o sistema fiscal nacional continua - teimosamente - a ignorar.

Gonçalo Maia Camelo, Advogado