É comum dizer-se e ouvir-se que o regime de autonomia da Madeira é imperfeito ou insuficiente e, mais concretamente, que os órgãos regionais não possuem competências adequadas à concretização e aprofundamento dessa autonomia. Para além do mais, não raras vezes, estas "queixas" são acompanhadas da reivindicação de mais poderes e da apresentação do actual regime da autonomia como um entrave ao desenvolvimento regional. Ora, embora admitindo que se possa - e se deseje - ir sempre mais longe, importa perceber se os instrumentos actualmente existentes são, ou não, adequados e se têm sido efectivamente utilizados, já se encontrando "esgotados". O instrumento mais poderoso e valioso do regime autonómico consiste na autonomia legislativa da RAM, que compreende as seguintes competências: 1. Legislar, com respeito da constituição e dos princípios fundamentais das leis gerais da Republica, em matérias de interesse específico; 2. Legislar, sob autorização da Assembleia da Republica e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico; e, 3. Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à Assembleia da Republica. De salientar que o conceito "matérias de interesse específico" surge concretizado no Estatuto-Político Administrativo da RAM de forma extraordinariamente ampla, abrangendo virtualmente todas e quaisquer matérias. No entanto, e muito embora legislar muito não seja sinónimo de legislar bem - ou com interesse e/ou efeito prático -, é duvidoso que a autonomia legislativa da RAM se encontre esgotada, ou que não exista margem para fazer mais e melhor. Aliás, através da mera consulta do Diário da República, é possível constatar que a Assembleia Legislativa dos Açores aproveita de forma - aparentemente - mais profícua os poderes legislativos de que dispõe. Se não vejamos: Durante o ano de 2010 a Assembleia Legislativa da Madeira (ALM) produziu 19 Decretos Legislativos Regionais (DLR) e 3 Decretos Regulamentares Regionais. Por sua vez, no mesmo período a Assembleia Legislativa dos Açores (ALA) emitiu 34 DLR e 20 DRR. Já no ano de 2011, a produção legislativa foi a seguinte: ALM: 19 DLR e 8 DRR ALA: 32 DLR e 25 DRR Ou seja, em 2 anos a ALM emitiu o total de 44 DLR e 11 DRR e a ALA o total de 66 DLR e 45 DRR. Mas as diferenças não se cingem ao aspecto quantitativo. Com efeito, entre os 19 DLR emitidos pela ALM no ano de 2011 encontram-se 3 alterações orçamentais, 2 diplomas meramente orgânicos e 3 adaptações de leis gerais da República, o que reduz o número de diplomas verdadeiramente inovadores a 11. Finalmente, e no que diz respeito às matérias concretamente reguladas, no ano de 2011 a RAM legislou sobre o transporte colectivo de crianças, rum da Madeira, certificação de produtos e marca Madeira, regime da urbanização e edificação, estatuto da educação e ensino privado e regime jurídico dos centros de inspecção automóvel. Por sua vez, na RAA legislou-se sobre o regime do sector público empresarial, apoios financeiros à saúde, regime dos institutos públicos, bolsas de estudo e formação profissional, gestão das zonas balneares, actividade de informação turística, regime da aquicultura, parque marinho dos Açores, estatuto do aluno, regime da prevenção e gestão de resíduos e sector empresarial na área do ambiente. Em suma, no actual contexto de crise económica, bem como de aparente insensibilidade do Governo da República para dificuldades e especificidades regionais, urge testar e realizar a autonomia legislativa regional. Designadamente, urge identificar as áreas e matérias em relação às quais o quadro legislativo nacional configura um entrave ao desenvolvimento da RAM, e definir uma política legislativa que ouse romper o "tabu" - poucas vezes afrontado - dos limites da competência legislativa da ALM.
Gonçalo Maia Camelo, Advogado