A César o que é de César, e a Deus o que é de Deus Com o Tratado de Zamora, em 1143, e a bula Manifestis Probatum, 1179, do Papa Alexandre III, Portugal foi reconhecido não apenas como país independente, mas também vassalo da Igreja. Este era um estatuto imprescindível, na época, para a manutenção e protecção da independência nacional. E assim se manteve esta íntima ligação entre Igreja e Estado que se foi esbatendo ao longo dos tempos. O Código Administrativo de 1886 ainda reflecte a grande influência que a Igreja Católica tinha na sociedade civil. A Igreja não era apenas a religião do Estado, mas tinha poderes efectivos nos negócios e gestão da administração civil. Estes são alguns exemplos dessa influência: "a Junta de Paróquia reúne-se na sacristia da igreja paroquial ou em qualquer casa de despacho que escolher, mas nunca na igreja" (art. 185º). O pároco toma parte e vota em todas as deliberações e toma assento ao lado direito do presidente. O regedor também pode assistir, e toma assento ao lado esquerdo do presidente. Há algumas pessoas "inelegíveis para os cargos municipais" (art 7º), tais como os militares, clero, juízes, policias, etc. Mas os membros do clero eram excepção e podiam ser eleitos para as Juntas de Paróquia. A Separação da Igreja do Estado Apenas com o Decreto de 20 de Abril de 1911, no seu artigo 2º foi decretado que "a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado". Em consequência, os párocos deixavam de fazer parte das juntas de freguesia (ou Juntas de Paróquia), de exercer funções civis na vida social e política. Os Bispos deixavam de ser nomeados pelo Governo, mas previa o art. 95º desta Lei que "o novo Bispo ou o novo pároco tinha de apresentar um requerimento ao Ministério da Justiça para poder entrar em funções." Estas e outras situações originaram autênticos "conflitos" entre Igreja e Estado, dos quais ainda hoje, por vezes, vemos resquícios. Outras curiosidades do Código de 1886 O administrador do concelho pode ordenar buscas para efeitos de investigar crimes (242º 23); A construção e conservação das cadeias é despesa obrigatória do concelho (141º); O toque dos sinos é regulado pelo governador civil (218º); "A pesca nas águas concelhias" é regulada por postura da Câmara Municipal (120º); O funcionário impedido de trabalhar "por moléstia" receberá o seu ordenado, mas se a "moléstia" exceder 30 dias, e o seu lugar for exercido por substituto, recebe apenas dois terços (348º). "As funções dos corpos administrativos eleitos são gratuitas e obrigatórias" (art.6º) e "podem ser eleitos os eleitores que saibam ler, escrever e contar" (art.7º). Aquele que recusar injustificadamente incorre numa multa de 10$000 a 100$000 reis e suspensão dos seus direitos políticos por dois anos (art. 362º). O mesmo acontece com os vereadores que faltarem injustificadamente às reuniões da câmara municipal incorrem numa multa de 2$000 reis por cada sessão em falta.
João Luís Gonçalves, Procurador da República no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal