J. Edgar Marques da Silva Muito se tem discutido, do acesso aos meios auxiliares e complementares de diagnóstico, dos doentes, logo dos cidadãos. Vejamos a confidencialidade e o sigilo, aqui andam de mãos dadas, e são defendidos em primeiro lugar pela Constituição da Republica Portuguesa, pelas Ordens Profissionais nas quais o Estado delegou tais poderes, e por um conjunto de direitos e deveres de cidadania que se interligam e complementam na defesa concreta da aplicabilidade do sigilo profissional e da confidencialidade dos dados. Mas existem alguns aspectos, que ainda suscitam dúvidas na protecção e na legalidade do livre acesso, total e sem reservas a todos os exames do universo de doentes internados nas instituições de saúde, nomeadamente os hospitais por determinados profissionais, cuja protecção é assim de alguma forma "descurada", comprometendo a confidencialidade, e colocando em causa o sigilo profissional, com dúvidas e suspeições, pela eventual intervenção de terceiros, com o mesmo nível de autorização de consulta e acesso, mas não autorizados pela política actual de consentimento informado dada pelo doente ou por alguém em que ele delega tais poderes. Que parecer poderá a CPND emitir sobre esta situação, ela é real, qualquer médico tem acesso a todos os doentes, e não só aos que estão internados no seu serviço, ao seu cuidado e responsabilidade, como acontece com os enfermeiros; será que esse acesso universal não deveria estar de alguma forma condicionado e sujeito a regras que visam uma maior protecção de dados; até inclusive para sua protecção, é que um doente pode acusar indevidamente de violação de sigilo profissional e o mesmo estar inocente, o acesso está demasiado, facilitado e promove fugas de informação. Em última instância responde a empresa hospital, ela tem de em simultâneo promover esse acesso em consonância com regras de segurança efectiva que garantam a confidencialidade e a protecção do sigilo profissional a que estão obrigados os seus profissionais. A comissão nacional de protecção de dados proibiu a Google de fotografar as ruas em Portugal, agora que dizer da recolha de imagens por vídeo câmaras em hospitais, em acessos públicos, mas tão perto dos internamentos, que coloca o direito do doente em manter o seu internamento sigiloso, será que alguém que visiona as imagens não poderá de alguma forma colocar em perigo esse direito, que parecer poderá a CNPD emitir face a uma pretensão de vídeo vigilância nos hospitais públicos portugueses. Muitas reacções por sugestão, indiciam ignorância ou uma visão obscurantista em relação á consulta e acesso de dados relativos aos MACDs, resumiram-se mais a um problema de status profissional, e esqueceram direitos fundamentais e de consentimento informado, que apenas é dado pelo doente, mas julgo que muitos aspectos pertinentes relacionados com sigilo e confidencialidade não foram considerados, e até esquecidos: convém!