Severino Olim As fogueiras e os fachos em Machico que na noite da vespa da Festa do Senhor irrompem em determinados pontos estratégicos da meia encosta daquele vale, em formas de figuras de trabalho e do sagrado, devem obedecer a um plano de actividades que assegure o funcionamento adequado de medidas preventivas que garantam o controlo das queimadas à volta das estruturas ali montadas, bem como a presença de alguns meios de combate a fim de socorrer de imediato a qualquer foco de incêndios proveniente dos muitos foguetes, que nesse dia e durante a noite estalam no ar caindo, muitas das vezes, descontroladamente sobre as encostas e com fortes probabilidades de poder vir a desembocar em incêndios. Segundo o nº 2 do artº 40 do DL nº 310/02, de 18 de Dezembro, determina que as Câmaras Municipais podem autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que indicarão os condicionalismos a observar na sua realização. Tratando-se de fogueiras tradicionais, estas também se encontram protegidas pelo nº 2 do artº 39 do mesmo decreto que atribui ás câmaras municipais o licenciamento para as fogueiras de Natal e dos Santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens. O decreto legislativo regional 18/98M, de 18Agosto que adapta este diploma à Região, introduziu apenas duas alterações concernentes ao numero 5º e 8º que, em nada altera o corpo das figuras administrativas com competência para autorizar e fiscalizar as fogueiras e queimadas. Todavia, salvo melhor opinião, a realização dos nossos fachos também se encontram enquadrados neste espírito legislativo que, na verdade, trata-se de uma tradição que envolve fogueiras "fachos" trabalhadas manualmente e com toda a sapiência dos residentes dos sítios da paroquia da nossa Senhora da Conceição que, apesar dos últimos desenvolvimentos em volta das fogueiras decidem pela continuidade destas manifestação de luz e fé, únicas no mundo. Pelo artigo 52º do DL nº 310/02 conclui-se que compete às câmaras municipais fiscalizar, bem como às autoridades administrativas e policiais que ao verificarem infracções ao seu disposto devem elaborar os respectivos autos de noticia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo para os fins estabelecidos na lei. Nesta conformidade e, no caso das polémicas fogueiras compete à câmara municipal de machico fiscalizar, colocando no terreno, nomeadamente, uma equipa de bombeiros para evitar riscos maiores. Assim, infere-se da legislação em vigor que compete aos responsáveis pela paroquia da nossa Senhora da Conceição, padroeira de Portugal e também da cidade de Machico accionar junto da câmara municipal a autorização necessária para a realização dos trabalhos preparativos dos fachos com vista à prossecução desta tradição que emoldura nos recônditos desta noite especial vários retratos da historia deste povo.