Adalberto Carvalho (geógrafo) Infelizmente, assistimos a mais uma catástrofe ambiental na Ilha da Madeira, com a devastação de áreas importantes do património ambiental na ocorrência de incêndios, constituindo uma ameaça à floresta e comprometendo a sustentabilidade económica e social da região. É necessário definir uma estratégia de defesa da floresta contra incêndios que assuma duas dimensões fundamentais: a defesa das pessoas e seus bens e a defesa da floresta. A floresta desempenha um papel fundamental, a nível local e regional, funciona como um regulador climático e de prevenção da fauna e flora, cria climas locais, regula a temperatura (menos amplitudes térmicas), a humidade (mais elevada) e diminui a velocidade do vento. O planeamento da defesa da floresta contra incêndios deve ser assegurado por um conjunto de políticas, instrumentos, medidas e acções, nos diversos níveis nacional, regional ou supramunicipal, municipal e intermunicipal e ao nível local. Ao nível nacional, o Decreto Lei nº 124/2006 de 28 de Junho, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora o Decreto Legislativo Regional n.º18/98/M, de 18 de Agosto, que consagra as medidas de prevenção específicas em matéria de fogos florestais em todo o arquipélago. Ao nível municipal, as autarquias devem elaborar os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) como instrumento de planeamento das acções necessárias à defesa da floresta, incluindo a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios. A coordenação e a gestão dos PMDFCI competem ao presidente de Câmara Municipal. Por sua vez, a não aprovação dos PMDFCI priva as autarquias locais do direito de subsídio ou benefício outorgado pelo Estado, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal (alínea 10, do artigo nº10, Decreto Lei nº124/2006 de 28 de Junho). O PMDFCI previsto no Decreto Lei nº124/2006 de 28 de Junho é constituído por dois cadernos: Caderno I - Plano de Acção; Caderno II: a) Informação de Base; b) apêndices ao guia metodológico. De salientar que, segundo este decreto-lei, as regiões autónomas não são obrigadas a elaborar os respectivos PMDFCI, ao contrário do que sucede no território continental, situação que acho incorrecta, porque não "pressiona" as autarquias a elaborarem os respectivos planos e a não possuírem um instrumento fundamental no que respeita à defesa da floresta contra incêndios. O PMDFCI deve ser um instrumento dinâmico adaptado à realidade local, devendo as equipas locais estabelecer as suas acções específicas adaptadas às realidades de cada município, mas integradas no âmbito regional e nacional. É um instrumento de planeamento com carácter evolutivo, sendo necessário o conhecimento e reconhecimento das realidades e contextos de cada município ao longo do tempo, reflectindo-se essas mudanças no próprio PMDFCI. Tenciono com este meu artigo, sensibilizar as pessoas responsáveis e a população geral, para a importância da realização dos PMDFCI, por forma a dotar as autarquias de um instrumento essencial no planeamento e defesa da nossa floresta contra incêndios, protegendo o nosso património ambiental, que é o "Bilhete de Identidade" da nossa maravilhosa ilha perante o sector turístico, suporte da nossa economia.