Face ao momento actual do País, os cidadãos exigem dos agentes da vida política portuguesa uma responsabilidade e credibilidade inabaláveis, e nessa linha os advogados devem exigir de si próprios uma total independência do poder político. Pelo que nunca esteve tão na ordem do dia a polémica da incompatibilidade dos deputados-advogados. Existem duas correntes de opinião. A favor do deputado advogado, diz-se que, os advogados acrescentam valor à Assembleia pela sua oratória e capacidade técnico-jurídico e a incompatibilidade implicaria uma diminuição da capacidade dos advogados enquanto cidadãos, uma perda de direitos de cidadania, uma "capitis deminutio", que não afecta outras profissões liberais. Por outro lado há quem defenda que, no deputado advogado há desigualdade de armas e possibilidade da violação da leal concorrência entre os advogados, podendo ser contratados por clientes com interesses num determinado diploma legislativo, é também violado o principio da independência do advogado (art. 84º do Estatuto), que na lógica partidária dos Grupos Parlamentares, não age livre de qualquer pressão, há incompatibilidade entre segredo de justiça e a participação nos inquéritos parlamentares, e por fim há quebra do princípio da separação dos poderes, já que o deputado exerce funções num órgão com poder legislativo e o advogado exerce funções com ligação ao poder judicial. Face a estes argumentos, o que se constata em Portugal é que os deputados têm demonstrado enquanto grupo, uma atitude mais homogénea que os advogados, possivelmente advinda da própria dinâmica partidária. Os advogados em contraponto, não se unem em torno da Ordem, nem a protegem, relegando ao poder político o seu papel indispensável na administração da Justiça. Um deputado, mesmo o denominado independente, nunca o é verdadeiramente perante o seu partido. Um advogado, por mais honesto e sincero, não consegue exercer um mandato parlamentar livre de qualquer pressão. Pelo que é legítimo questionar perante uma situação concreta, qual o verdadeiro distanciamento de um deputado advogado face à sua dupla função. É perante este cenário que actualmente ninguém sabe verdadeiramente enquadrar situações limite, tais como, a eleição do Bastonário ou dirigente de qualquer órgão da Ordem, que em simultâneo exerça as funções de deputado advogado. O que levanta desde já mais questões, como se o tema não fosse suficientemente polémico. Com que independência a Ordem é consultada para diplomas do seu interesse, na medida em que o Bastonário-deputado de manhã pronuncia-se num sentido e de tarde o mesmo Bastonário fica sujeito na Assembleia à estratégia do seu partido? Com que independência um presidente de um conselho distrital, que seja deputado advogado, em caso de dúvida sobre a existência de um impedimento concreto que não haja sido logo assumido, nos termos do art 78º/4 do Estatuto, permite-se a ele próprio ou ao seu conselho distrital a decisão final?

Jorge Jesus, Advogado