Disciplinar a "desordem das finanças" e evitar o "acumular de dívidas" dos corpos administrativos, foi o principal propósito do Código Administrativo de 1886. O preâmbulo deste diploma refere que o anterior Código "exagerou as liberdades concedidas aos corpos administrativos, mormente em matéria tributária, que em vez da vitalidade que pretendia insuflar-lhes, só alcançou levar a desordem às suas finanças pela facilidade em criar impostos e acumular dividas."
"De todas as partes se erguem clamores contra o estado presente…no meio de tanta desordem, com tal variedade e multiplicação de taxas, umas sobrepostas às outras, e todas incidindo sobre os mesmos objectos", relata o mesmo texto.
O duplo ou triplo controlo…
A regra era que as deliberações (sobre impostos, empregos e outras despesas avultadas) seriam provisórias e sujeitas à aprovação de outra entidade. As deliberações municipais sobre esta matéria só entrariam em vigor no prazo de 30 dias se não fossem revogadas pelo Governo Civil. E as deliberações da Junta Geral se não fossem revogadas pelo Governo.
As Juntas da Paróquia também podiam deliberar sobre aquisição de bens, empréstimos e até "lançamento de impostos", mas todas estas deliberações ficavam dependentes de aprovação da Câmara Municipal ou do Governador Civil.
Acções judiciais populares
Os orçamentos das Câmaras, depois de aprovados, eram expostos ao público, podendo cada cidadão eleitor, por si ou colectivamente, apresentar reclamações, quer perante a Junta Geral, quer perante o Tribunal Administrativo.
Em termos mais gerais foi reconhecido o direito de "qualquer cidadão intentar, em nome e no interesse do corpo administrativo, em cuja circunscrição for eleito, as acções judiciais competentes para reivindicar bens ou direitos, que às respectivas administrações tenham sido usurpadas" (art. 387º).
Caprichos da política de campanário
Antes de 1886 os conflitos administrativos eram resolvidos pelos "conselhos de distrito", "nascidos da eleição e das combinações partidárias". Este Código veio fixar que os tribunais "compostos por juízes de direito… será uma séria e apreciável garantia da aplicação da justiça" evitando-se, assim, que as leis sejam interpretadas "ao sabor das conveniências e, não raro, até dos caprichos da estrita política de campanário", segundo descreve o preâmbulo do CA de 1886.
Portugal já viveu na sua história períodos de grande prosperidade, assim como crises financeiras (como aquela a que se refere o CA de 1886). Para o bem, e para o mal, tudo o que vivemos de alguma forma foi já vivido, e certamente poderá repetir-se no futuro numa dialéctica de eterno retorno. Não há nada de original. Até as crises financeiras já foram, afinal, desde há muito descobertas. E já na altura constava que "de todas as partes se erguem clamores contra o estado presente".
João Luís Gonçalves